A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a existência do direito à criação e ao desenvolvimento de um projeto de vida, segundo o qual cada indivíduo deve ter assegurada a sua autonomia para realizar escolhas sobre quais caminhos irá seguir para se realizar existencialmente. A imposição de obstáculos a essa liberdade por parte do Estado, mediante ações que privem o indivíduo de desenvolver livremente sua personalidade e gerem graves prejuízos à persecução do seu projeto de vida, ocasiona o que a Corte chamou de “danos ao projeto de vida”, passíveis de ensejar o dever estatal de repará-los. A proposta defendida no artigo é a de que, além de uma dimensão defensiva (ou negativa), de proibir os Estados de privar o indivíduo de suas liberdades, arruinando o seu projeto de vida, o direito em questão possui uma faceta prestacional (ou positiva): incumbe também aos Poderes Públicos o fornecimento de condições materiais para que cada pessoa possa exercer livremente as escolhas que considera mais aptas ao alcance de seus objetivos existenciais. Entre essas condições, destaca-se a educação como elemento indispensável para que o sujeito possa ser plenamente autônomo e gozar da capacidade de tomar decisões a respeito de sua vida e agir de forma efetivamente livre. O estudo analisa a proteção jurídica do direito à educação nos sistemas global e interamericano de direitos humanos, bem como no ordenamento jurídico brasileiro, concluindo com um diagnóstico dos desafios à implementação do direito à educação no Brasil.