O Direito ao Esquecimento nos Meios de Comunicação: Análise da Jurisprudência do STJ e do STF

Revista Internacional CONSINTER de Direito

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ISSN: 2183-9522
Editor Chefe: Luiz Augusto de Oliveira Junior
Início Publicação: 30/06/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

O Direito ao Esquecimento nos Meios de Comunicação: Análise da Jurisprudência do STJ e do STF

Ano: 2022 | Volume: 8 | Número: 14
Autores: A. K. A. Gonçalves, A. C. Bochenek
Autor Correspondente: A. K. A. Gonçalves | [email protected]

Palavras-chave: Direito ao esquecimento, Supremo Tribunal Federal, Tema 786, Direito da personalidade, Liberdade de expressão, Caso Aída Curi, Inconstitucionalidade, Censura

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O objetivo do presente artigo é analisar a receptividade ou não do direito ao esquecimento nos meios de comunicação pelos tribunais superiores brasileiros, por meio do estudo de casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de ser proibida a veiculação de notícias verdadeiras após decorrido lapso temporal razoável desde a ocorrência dos fatos. Não há previsão na legislação brasileira e recai no Poder Judiciário a análise da compatibilidade com o texto constitucional. A relevância do tema está em expansão em face da ampliação dos meios de comunicação e do compartilhamento instantâneo de informações na rede mundial de computadores. O reavivamento de fatos pretéritos pode causar prejuízos aos envolvidos e ameaçar ou mesmo ferir o direito individual à imagem. Adotou-se como metodologia a pesquisa jurisprudencial nos Tribunais Superiores. No STJ, foram analisadas as decisões dos REsp 1.334-097-RJ (caso “Chacina da Candelária”), REsp n. 1.335.153-RJ (caso “Aída Curi”) e REsp 1.736.803-RJ (Caso “Daniela Perez”), por serem os mais emblemáticos, e no STF a decisão do Recurso Extraordinário n. 1.010.6050 (Caso “Aída Curi”). Como resultado da pesquisa, verificou-se que o aparente conflito entre o direito constitucional à liberdade de expressão e os direitos da personalidade é o fio condutor da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.010.6050, que reconheceu a inconstitucionalidade do pretenso direito ao esquecimento por ferir o interesse público de livre acesso às informações, ressalvada a possibilidade de análise casuística, baseada em princípios constitucionais como o direito da personalidade e o da dignidade humana. O julgamento, com caráter de Repercussão Geral, gerou o Tema 786.



Resumo Inglês:

The aim of this article is analyze the receptivity or not of rights to be forgotten in media by the Brazilian superior courts, through studies of cases judged by Superior Court of Justice and Supreme Court. The right to be forgotten, consisting in possibility of prohibiting broadcast of true news after a long time since the occurrence of facts. There is no provision in Brazilian law and Judiciary is competent to analyze its compatibility with the federal Constitution. The relevance of theme is expanding due to expansion of communication vehicles and instantaneous sharing of information on world wide web. Revival of past facts can cause damages to those involved and threaten the rights to image. The methodology adopted was jurisprudencial research in Superior Courts. The decisions from STJ in REsp 1.334-097-RJ (case “Chacina da Candelária”), REsp n. 1.335.153-RJ (case “Aída Curi”) and REsp 1.736.803-RJ (case “Daniela Perez”), considered most emblematic, and decision of Extraordinary Appeal n. 1.010.6050 (case “Aída Curi”) from STF. As a result of research it was verified that the apparent conflict between constitutional right to freedom of expression and personality rights is the central subject of Supreme Court decision in Extraordinary Appeal n. 1.010.6050, which recognizes unconstitutionality of the required right to oblivion for infringe public interest of having access to information, excepted of the possibility of a case analysis, based on constitutional principles such as personality rights and human dignity. The judgment, with a General Repercussion character, generated Theme 786.