O presente artigo realiza análise acerca do julgado Inq. 3.962/DF, cujo objeto principal é a discussão acerca da necessidade de comprovação de dolo específico para caracterização da conduta criminosa tipificada na segunda parte do artigo 89 da Lei 8.666/93, qual seja: não observação das formalidades inerentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. Restou fixado o entendimento de que as formalidades exigidas seriam aquelas dispostas em artigo 26 da lei supracitada, bem como foi pontuado, com fundamento no caso em estudo, que, diante do atendimento das formalidades legais por parte do gestor público, então, para a efetiva criminalização, faz-se necessário o dolo específico desinente a conduta, que, por exemplo, pode ser demonstrado se caracterizado conluio entre os agentes públicos envolvidos.
This article analyzes the Inq. 3,962 / DF, whose main purpose is to discuss the need for proof of specific intent to characterize the criminal conduct defined in the second part of article 89 of Law 8,666 / 93, namely: failure to observe the formalities inherent in the dispensation or the non-enforceability of bidding. The understanding was that the formalities required would be those set forth in article 26 of the aforementioned law, as well as punctuated, on the basis of the case under analysis, that, in view of the fulfillment of legal formalities through the public manager, then, for the purpose of effective criminalization, it is necessary for specific fraud to disinfect conduct, which, for example, can be demonstrated if there is a collusion between agents involved.