O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa

Ano: 2017 | Volume: 15 | Número: 20
Autores: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Eduardo Alexandre Young Abrahão
Autor Correspondente: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira | [email protected]

Palavras-chave: Ato inconstitucional; Nulidade; Efeito repristinatório; Controle difuso e contraditório

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O ato normativo inconstitucional é nulo. Quando é declarada a inconstitucionalidade de um ato normativo, os atos revogados por aquele serão automaticamente restabelecidos, já que não revogados validamente. Esta é a essência do chamado efeito repristinatório, que não se confunde, apesar da similitude semântica, com a repristinação. O efeito repristinatório será aplicado de forma automática na declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Ocorre no controle de constitucionalidade em geral, resta saber se, no controle difuso, deverá ser adotada a cautela de ser observado o contraditório a respeito, especialmente por força dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil atual.