O estudo ora proposto parte do seguinte problema: uma pessoa jurídica de direito público pode ser o titular de direitos fundamentais, considerando que – em regra – esta é destinatária destes direitos? Há de fato uma contradição e paradoxo ou este é apenas aparente? Para referida discussão dispõe-se através da metodologia de revisão bibliográfica e através de uma perspectiva crítica da dogmática sobre a concepção contemporânea dos direitos fundamentais, seus conceitos, dimensões, funções, além da caracterização destes direitos em relação aos demais, ou seja, sobre em que consiste esta “fundamentabilidade”. Expõe-se também acerca das pessoas jurídicas e da distinção entre o Estado enquanto “sujeito de direito” do Estado dotado de “poderes-competências” ou “Estado-ordem jurídica”. Com base nestas discussões busca-se demonstrar como a titularização de normas fundamentais por pessoas jurídicas de direito público é harmônica com o nosso sistema jurídico, assim como as razões pelas quais esta titularização não enseja em nenhum paradoxo, nem atribui dignidade humana a entes associativos. Sustenta-se que a pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direitos fundamentais pelas seguintes razões: a) referidas pessoas apresentam personalidade jurídica e são sujeitos de direito que travam inúmeras relações jurídicas; b) em razão do sistema aberto dos direitos fundamentais que confere fundamentabilidade a direitos diversificados que vão além da teorização da dignidade da pessoa humana, incluindo, assim, direitos que podem ser titularizados por entes públicos; c) pelos direitos fundamentais apresentarem engenharia diversa do direito subjetivo público e não possuírem, portanto, um caráter meramente “subjetivo-liberal-individualista”, o que possibilita sua titularização por tais entes; d) em razão da bidemensionalidade dos direitos fundamentais; e por fim e) em razão da multifuncionalidade destes direitos. Trata-se, ainda, sobre quais são os reflexos desta titularização através da citação de alguns casos concretos, como por exemplo, em decorrência do direito fundamental à imagem e reputação ser possível a condenação de agentes ímprobos por dano moral às pessoas jurídicas de direito público causado em face da lesão a moralidade administrativa.