A consolidação do Juízo das Garantias no processo penal brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, reacende o debate acerca dos limites do poder punitivo estatal e o controle da prisão preventiva num sistema formalmente acusatório, mas marcado por práticas de encarceramento cautelar extensivo. À luz do garantismo penal de Luigi Ferrajoli, este artigo tem por objetivo avaliar criticamente em que medida o Juízo das Garantias pode funcionar como mecanismo de contenção de excessos na decretação e na manutenção da prisão preventiva, reforçando a natureza cautelar, excepcional, subsidiária e proporcional dessa medida. Com base em pesquisa bibliográfica e documental, centrada na análise normativa, jurisprudencial e doutrinária, o texto sustenta que a separação funcional entre o juiz da investigação e o juiz do mérito, associada à exigência de motivação concreta, tende a criar um arranjo institucional mais coerente com as exigências garantistas de imparcialidade e controle racional das decisões. Os principais resultados indicam que o modelo do Juízo das Garantias é normativamente apto a reduzir automatismos, a desestimular fundamentações genéricas e a fortalecer o sistema de “travas” normativas (fumus commissi delicti, periculum libertatis, subsidiariedade e proporcionalidade). Conclui-se, porém, de forma condicionada, que a eficácia real desse desenho depende de sua efetiva implementação, de estrutura adequada e de uma cultura decisória que trate a prisão preventiva como exceção rigorosamente justificada, sob pena de o instituto ser capturado por rotinas burocráticas e perder sua vocação de limite ao poder punitivo.