Pretendemos tratar do polêmico tema do Impeachment de Prefeito Municipal no Brasil sob as perspectivas polÃticas e jurÃdicas que o constituem, cotejando as contribuições que a doutrina e a jurisprudência têm dado à matéria. O objetivo é abordar a presente temática no âmbito da municipalidade, discutindo, ainda, o entendimento que nos traz o aludido Decreto-Lei (Federal) nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. O MunicÃpio no Brasil não possui competência constitucional para definir os tipos polÃtico-administrativos de infrações passÃveis de serem apuradas pelo devido processo legal do Impeachment, assim como para dispor sobre as regras do processo e do julgamento de Prefeito, isto porque é a União (art. 22, inciso I, da CR) que detém a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade (que são infrações polÃtico-administrativas, não penais), e sobre o direito processual. Assim é que surge o Decreto-Lei (Federal) de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, recepcionado pela Constituição de 1988 tanto no que diz com os artigos 1º, 2º e 3º, que definem as infrações penais comuns e dispõem sobre outras ordenações jurÃdicas, como o art. 4º, que define as infrações polÃtico-administrativas - que são crimes de responsabilidade. Em sendo assim, concluÃmos que houve um constante aperfeiçoamento histórico de instauração do Impeachment no Brasil, tornando-se atualmente uma fonte democrática de imposição à s autoridades municipais, consoante à exegese do Decreto-Lei (Federal) de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, haja vista a punibilidade ser uma forma de se concretizar a ética pública, atribuindo responsabilidade polÃtica aos seus malfeitores.
It is intended to address the controversial topic of mayor’s impeachment in Brazil under the political and legal perspectives which constitute it, comparing the contributions that the doctrine and jurisprudence have given to the matter. The purpose is to approach this issue within municipality, discussing the understanding that brings the alluded Decree-Law (Federal) No.201 of February 27, 1967. The municipal district in Brazil has no constitutional authority to define the political and administrative types of offenses that are capable of being investigated by due process of impeachment, as well as to provide for the rules of procedure and judgment of Mayor. This is because the Union (Article 22, paragraph I, CR) holds the power to legislate on crimes of liability (politica l-administrative violations, non-criminal), and procedural law. Therefore, arises the Decree-Law (Federal) No.201 of February, 1967, approved by the 1988 Constitution, both in Articles 1, 2 and 3, which define common criminal offenses and provide for other legal ordinances, as Article 4, which defines the political-administrative violations that are crimes of liability. Thus, it concludes that there was a steady improvement of the historic establishment of impeachment in Brazil, becoming now
a democratic power to impose municipal authorities, as the exegesis of the Decree-Law (Federal) of No.201 of February 27, 1967.