O procedimento de inventário e partilha encontra-se inserido no livro IV, que trata dos procedimentos especiais, e título I, que envolve os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Mas a posição dos mesmos no Código de Processo Civil, de per se não define a sua natureza jurídica. Possivelmente, a inclusão dos citados procedimento no título dos procedimentos de “jurisdição contenciosa” parece inadequada. Daí emerge a importância de se saber que a “jurisdição contenciosa” não se caracteriza unicamente mediante a “pretensão resistida", mas também através da existência de “interesses não convergentes”. Por isso, a partilha entre maiores e capazes pode se constituir como procedimento de “jurisdição voluntária”, com homologação judicial da vontade dos interessados. Este artigo não objetiva apresentar um estudo exaustivo da temática em questão, mas sim expor de forma sintética, sistemática e com boa fundamentação teórica o essencial do tema proposto: do inventário e da partilha. Para isso, divide-se e desenvolve-se o conteúdo do assunto supracitado em duas partes constitutivas fundamentais.