O objetivo deste trabalho é examinar o problema do mÃnimo existencial como conteúdo essencial dos direitos fundamentais, a ver da possibilidade de restrições por parte do legislador democrático na sua atividade conformadora e da existência de limites para o controle do judiciário. O artigo se desenvolverá em 4 partes: a) no item 2 estudaremos a questão do quadro normativo do mÃnimo existencial, para lhe determinar a natureza de direito fundamental; b) no item 3 veremos o conceito de conteúdo essencial dos direitos fundamentais, com o qual coincide o de mÃnimo existencial; c) no item 4 analisaremos a problemática dos limites do direito ao mÃnimo existencial, assim dos seus limites fáticos; d) o item 5 será dedicado ao exame da possibilidade de relativização do mÃnimo existencial pelas polÃticas públicas, inclusive judicializadas. A conclusão consistirá na assertiva de
que o núcleo do mÃnimo existencial é irredutÃvel e insuscetÃvel de restrições pelos poderes polÃticos do Estado, em seus limites mÃnimos, embora haja possibilidade de maximização no seu contorno de direito prestacional pela
judicialização da polÃtica orçamentária.
The objective of this paper is to the examine the problems regarding the concept of the “existential minimum†as an essential component of fundamental rights, along with the possibility of restrictions by means of a democratic legislative exercising its conforming activity and the existence of limits of judicial review. The paper will be divided into 4 parts: a) In item 2 the normative framework regarding the existential minimum will be studied, so that its nature of a fundamental right can be determined; b) In item 3 the essential contents of fundamental rights, that coincide with the existential minimum, will be analyzed; c) In item 4 the problems regarding limits to a “right to an existential minimumâ€, along with its phatic limits will be analyzed; d) Item 5 will be dedicated to examining the possibility of the relativization of the existential minimum by means of public policies, including those which have been “judicializedâ€. The conclusion will consist of an assertation that the nucleus of the existential minimum is irreducible and not susceptible to restrictions