O presente artigo abordará a questão envolvendo a fixação dos preços nos contratos de transporte aéreos para voos domésticos na- cionais em função do dever de informação des- crito no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do princípio da sustentabilidade. O preço, di- reito básico do consumidor (art. 6.º, VII, do CDC) possui não apenas uma conotação econômica, mas também uma conotação jurídica, pois ser- ve de parâmetro para o exercício de direitos dos consumidores. A liberdade tarifária, apesar de permitir às empresas aéreas que disponham de seus preços de forma a beneficiarem suas ope- rações, não pode se sobrepor aos direitos consu- meristas e a sustentabilidade em sua dimensão econômica. O direito de informação, garantido pela absorção do princípio da boa-fé objetiva ao ordenamento jurídico pátrio, em particular às normas de direitos dos consumidores, cria uma relação privilegiada do consumidor em ser amplamente informado dos elementos que cir- cundam as contratações de produtos e serviços. Trata-se de pesquisa teórico-documental, que utilizou a doutrina e jurisprudência pertinente ao tema. Portanto, o presente trabalho visa, além de apresentar o conceito de preço-jurídico, também demonstrar a sua importância no campo con- tratual do direito do consumidor. Desse modo, apesar do cumprimento da estrita legalidade por parte das empresas aéreas, constata-se que a flutuação de preços do mercado aéreo impede a constituição e análise de um preço-jurídico e, por via de consequência, tolhe a possibilidade dos consumidores exercerem seus direitos no tocante às práticas e cláusulas abusivas.