Desde o surgimento das relações de trabalho observa-se a manifestação do assédio moral, violência que era vista como mera grosseria, justificada pela subordinação jurídico-econômica do empregado e autorizada diante do poder diretivo do empregador. Atualmente, qualquer violação às condições dignas de trabalho e aos direitos fundamentais dos empregados é vedada pela Constituição Federal, tendo em vista a proteção à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho. O objetivo desse artigo é contribuir para elucidação e reflexão científica do tema, principalmente no que diz respeito à dificuldade da prova do assédio moral no processo do trabalho, considerando a importância de se combater esse tipo de violência nociva à integridade física e psíquica do trabalhador que ainda hoje, em pleno Estado Democrático de Direito, vem sendo tacitamente suportada por medo, passividade ou necessidade do emprego.