Partindo da indenização por abandono afetivo, analisam-se neste texto duas perspectivas sobre o afeto: o sentimento e o dever de cuidado. A revisão das duas correntes leva à necessidade de fundamentar uma nova perspectiva que acolha a complexidade das relações familiares contemporâneas: o afeto enquanto vínculo constitutivo e distintivo da entidade familiar. A afetividade passa a ser entendida como o elemento necessário à constituição de família e à distinção desse tipo de relação frente a outras. Serão analisadas as teorias da causalidade adotadas no Brasil e na Itália, para avaliar a que melhor se aplica ao caso mencionado. Distinguem-se também os danos moral e existencial, para verificar qual deles é incidente em situações de abandono parental. Numa abordagem interdisciplinar, reavalia-se o princípio da afetividade e sua abordagem no ordenamento jurídico atual. Conclui-se que a subjetividade do afeto é inelidível e, por si mesmo, não pode constituir elemento gerador de direitos ou deveres. Postula-se então que os componentes de um grupo social têm autonomia para reconhecer o afeto como constituinte de sua relação, atribuindo-lhe constância tal, que se expresse no desejo mútuo de manter sua pertença e fortalecer sua vinculação recíproca. Esse ato de nomeação pelo qual tal grupo, em razão de seu afeto, se percebe como família é uma forma de objetivação suficiente para que o direito recupere, no afeto autodeclarado, seu objeto de intervenção.