O presente artigo tem por objetivo propor o reconhecimento dos animais não humanos como sujeitos de direitos personificados no Direito Brasileiro Contemporâneo, partindo de uma análise acerca da natureza e das categorias jurídicas passíveis de enquadramento desses seres viventes no ordenamento legal pátrio. Para tanto, buscaram-se examinar alguns contornos históricos que, amparados em uma visão antropocêntrica, dão sustento à atual concepção dos animais como coisas. Nesse aspecto, fez-se um breve estudo da legislação civilista, tanto daquela em vigor (Código Civil de 2002) como da já revogada (Código Civil de 1916), para se averiguar qual o tratamento jurídico por ela conferido aos animais. Tomando-se por fundamento o texto constitucional, que positivou a regra da proibição da crueldade contra os animais, demonstrou-se a necessidade de se buscar uma categoria jurídica adequada para a plena efetivação dos direitos dos animais. Assim, perpassando pelas mais variadas possibilidades sistematizadas pela doutrina, chegou-se à conclusão de que a resposta para a “descoisificação animal” está em se reconhecer que os animais não humanos, enquanto seres sencientes dotados de uma dignidade que lhes é própria, são perfeitamente capazes de ocupar uma posição nas relações jurídicas como sujeitos de direitos, como bem se verificou em casos concretos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, portanto, titulares dos atributos da personalidade. Em linhas gerais, o trabalho foi realizado com base no levantamento de dados extraídos de pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, utilizando-se o método dedutivo.