O REGIME CONSTITUCIONAL DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA DOS ENTES FEDERADOS À LUZ DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Revista de Direito Constitucional e Internacional

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ISSN: 1518-272X
Editor Chefe: Maria Garcia, Flavia Piovesan, Claudio Finkelstein
Início Publicação: 01/12/1992
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

O REGIME CONSTITUCIONAL DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA DOS ENTES FEDERADOS À LUZ DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Ano: 2019 | Volume: 27 | Número: 115
Autores: O. S. Silveira Neto
Autor Correspondente: O. S. Silveira Neto | [email protected]

Palavras-chave: Disponibilidade de caixa – Administração Pública – Livre concorrência – Globalização – Crédito

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Diante do alto custo do crédito no Brasil, ao longo dos últimos anos o governo federal vem promovendo importantes medidas econômicas no sentido de aumentar a concorrência entre os bancos. A medida é necessária, embora não seja por si só suficiente, uma vez que esse alto custo se liga a diversos outros fatores, sendo a pouca concorrência entre os bancos um deles. Na contramão desse contexto, a Constituição Federal (art. 164, § 3º) expõe que toda movimentação de caixa dos entes federados e seus órgãos deva ser feita sempre nos bancos oficiais. Sob a nossa ótica, trata-se de um dispositivo constitucional que não mais dialoga com a necessidade de um mercado ágil e competitivo e que sirva aos interesses dos brasileiros. Diante do alto volume movimentado pelos entes estatais, é mais do que chegada a hora de alterar esse dispositivo e permitir que sua movimentação de caixa seja feita pelo critério da livre competição entre as instituições bancárias.



Resumo Inglês:

Given the high cost of credit in Brazil, over the last few years the federal government has been promoting important economic measures in order to increase competition among banks. The measure is necessary although it is not sufficient in itself since the high cost of credit in Brazil is linked to several factors, with little competition between banks. Contrary to this context, the Federal Constitution (Article 164, § 3) states that all cash movements of federated entities and their bodies must always be made in official banks. Our view is a constitutional device that no longer dialogues with the need for an agile and competitive market that serves the interests of Brazilians. In view of the high turnover of state entities, it is high time to change this device and allow its cash movement to be done by the criterion of free competition.