O direito à informação é uma das pedras basilares de qualquer democracia moderna. Assim, não só na sociedade em geral mas também na justiça penal em particular, o confronto entre publicidade e segredo deverá terminar, em regra, com a vitória da primeira. Só assim se conseguirá uma justiça menos permeável a abusos de poder e à corrupção que, geralmente, encontram na escuridão do segredo terreno bem mais fértil. Acontece porém que, a bem da eficácia da justiça penal, pode ser necessário manter em segredo o inquérito onde vão sendo reportadas todas as investigações. Ora, durante essa fase do inquérito, o Ministério Público fica em vantagem perante o defensor do arguido que, ao contrário daquele, pode se ver impedido de consultar os autos. Em última instância, pode um arguido estar em prisão preventiva sem que tenha acesso, nem mesmo através do seu advogado, à s provas que contra ele existem, colocando em causa o princÃpio da igualdade de armas processual e a regra da justiça identitária. Não sendo o sistema processual penal português um verdadeiro “processo de partesâ€, tem optado o legislador por salvaguardar tal igualdade de armas impondo ao Ministério Público um dever de objectividade. Resta saber se isso será suficiente.