Na primeira leitura dos mais antigos escritos romanos, originários do período histórico, o vocábulo latino jus encontra-se precisamente delimitado: ele é evocado para se contrapor a fas (nefas). Essa contraposição não significa antítese entre o jus e o fas, entre a lex humana e a lex divina, pois o nexo cordinal entre o Direito e a Religião se põe de manifesto em todas as normas primitivas. Compreende-se o jus como direito profano e fas como direito sagrado. O fas é direito religioso, santo ou revelado e, por se fundar na vontade dos deuses, é imutável. O jus é de instituição humana, portanto, variável e sujeito a aperfeiçoamentos.