O presente artigo busca identificar quais são os níveis de prova exigidos para a viabilidade de acusações criminais fundadas no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93. Para consecução do estudo, empregou-se o método indutivo, com uso de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Analisou-se a aplicação dos standards (níveis) probatórios no processo penal, sob a ótica do princípio da presunção de inocência, e os requisitos para a aptidão da ação penal, especialmente aqueles do art. 41 do Código de Processo Penal e a consequente necessidade de descrição dos fatos em adequação a todas elementares do tipo penal. Na sequência, pesquisou-se especificamente o tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 e os requisitos necessários de uma denúncia que o envolva, também sob a ótica dos elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, e do standard probatório exigido para o oferecimento da acusação pautada neste crime licitatório, concluindo-se, ao fim, que a simples suspeita de direcionamento da licitação não é suficiente a ancorar uma acusação por tal crime, pois é ônus da acusação a demonstração da maneira pela qual os agentes teriam atuado, em ajuste ou fraude, para frustrar a licitação.
This paper intents to identify which are the demanded standards of proof to viable criminal charges based on the 90th article of the Brazilian Law 8,666/93, which is the most important Brazilian law on competitive bidding’s aspects. To accomplish the study, the inductive method was used, with case law research and bibliography review. The standard of proof in the criminal procedure, in view of the innocence presumption, was analyzed, as well as the criminal charge’s requirements, especially those forecasted in the 41th article of Brazilian Criminal Procedure Code, which describes the essential conditions demanded in a formal criminal charge in Brazil. After that, the criminal type (Tatbestand) forecasted in the 90th article of the Brazilian Law 8,666/93, and the requirement to a criminal charge based on it, were specifically analyzed, also in view of the 41th article’s elements of the Brazilian Criminal Procedure Code, and the standard of proof required to a criminal charge based on that public bidding’s crime. It was concluded that the isolated suspicion of bid rigging, as it occurs on the studied crime, is not enough to support a criminal charge based on in, because it is an accusation’s burden to demonstrate the manner by which the agents acted, in adjustment or fraud, to bid rigging.