O trabalho do recluso como forma de neo-Escravidão: uma reflexão a partir da criminologia crítica

Revista de Estudos Criminais

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Editor Chefe: Fabio Roberto D'Avila
Início Publicação: 31/12/2000
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

O trabalho do recluso como forma de neo-Escravidão: uma reflexão a partir da criminologia crítica

Ano: 2013 | Volume: 11 | Número: 49
Autores: Lícia Bonesi Jardim
Autor Correspondente: JARDIM, Lícia Bonesi | [email protected]

Palavras-chave: Criminologia crítica; habitus; cultura do controle; trabalho do preso; escravidão.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O objetivo do presente artigo é analisar, comparando, a questão do trabalho livre, porém explorado sob condições análogas à da escravidão, e do trabalho do preso, visto como um benefício, embora forçado. As formas de trabalho atualmente reconhecidas, inclusive legalmente proibidas, têm como um viés determinante a reprodução de um habitus que imprime uma distinção dentro da sociedade entre o trabalho forçado criminalizado e o trabalho forçado legitimado. A reprodução do habitus legitima social e perversamente formas degradantes de trabalho como aquelas que reduzem o indivíduo a uma condição análoga à de escravo. Ou seja, ainda que o Estado estabeleça como crime a situação de redução do trabalhador a uma condição análoga à de escravo, a sua própria atuação legitima socialmente este tipo de trabalho.



Resumo Inglês:

The aim of the following work is to analyze, comparing, the issue on free labor, however exploited under conditions similar to slavery, and the prisoner’s labor, viewed as a kind of benefit, although forced. The forms of work that are nowadays recognized, included the ones that are forbidden, have as determining factor the reproduction of an habitus which prints a distinction within the society between a criminalized forced work and a legitimated forced work. The reproduction of the habitus legitimates social and perversely work degrading forms as the exploitation of work under conditions similar to slavery. That is to say, even if the State establishes as a crime such situation, its own proceeding legitimates socially that kind of work.