A adoção, pelo Tribunal de Contas da União, de medida cautelar de retenção de pagamentos em contratos administrativos não encontra guarida na ordem constitucional. Reter pagamentos, ainda que parcialmente, nada mais é do que sustar a execução financeira do contrato. E a competência originária para sustar contrato administrativo é do Congresso Nacional (CF, art. 71, § 1º). Compelir o particular contratado a executar o mesmo escopo físico por uma contraprestação financeira inferior à que se obrigou ao apresentar sua proposta e se sagrar vencedor do certame licitatório fere, ainda, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada. Por este fundamento, aliás, sequer o Congresso Nacional teria competência para sustar parcialmente a execução financeira do contrato (como é o caso das retenções). A ele somente cabe sustar o contrato em sua integralidade, nas dimensões física e financeira conjuntamente.
lhe adoption, by Federal Court of Ac-counts (TCU -Brazil), of a provisional measure of retention payments dueto contracted in admin-istrative contracts is not covered by the brazilian constitutinal arder. Retaining payments, even if partially, is nothing more than to halt the financial execution of the contract. And the original com-petence to suspend administrative contracts is the Brazilian National Congress (FC, art. 71, § 1°). Obliging the contracted partyto perform the sarne physical object for a pecuniary compensation in-ferior to the one proposed in the bidding process disrespects still the art. 3 7, XXI, of the Federal Con-stitution). wich ensures the maintenance of the effective conditions of the proposal presented. Moreover, even the Brazilian National Congress would not have the constitucional power to par-tially suspend the financial execution of the ad-ministrative contract (as in the case of retentions). lt is only up to him to stop the administrative con-tract in its entirety, in the physical and financial dimensions together