O VALOR NORMATIVO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

Revista De Estudos Jurídicos Unesp

Endereço:
Av. Eufrasia Monteiro Petraglia nº 900
/ SP
14.409-160
Site: http://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp
Telefone: (16) 3706-8834
ISSN: 14143097
Editor Chefe: Paulo César Corrêa Borges
Início Publicação: 31/01/2003
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

O VALOR NORMATIVO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

Ano: 2012 | Volume: 16 | Número: 23
Autores: Elisa Resende Bueno da Fonseca
Autor Correspondente: Elisa Resende Bueno da Fonseca | [email protected]

Palavras-chave: direitos. humanos. tratados.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A proposta desse estudo é analisar o modo pelo qual o Direito brasileiro incorpora os
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, especificamente, a hierarquia
normativa desses tratados internacionais no âmbito do Direito Interno. Nesse sentido, buscar-se-á
analisar o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição da República de 1988, o qual diz que os direitos
e garantias expressos na Constituição, “não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte”; bem como será explorada a alteração introduzida pela Emenda Constitucional
45, de 08 de dezembro de 2004, que acrescentou o parágrafo 3º, ao artigo 5º, dispondo que os
tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos que forem aprovados “em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”. A posição adotada por este trabalho é a
de que, por força do artigo 5º, parágrafo 2º, da Carta de 1988, todos os tratados de direitos
humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais,
compondo o bloco de constitucionalidade. E mais, é sensato crer que, ao inserir o parágrafo 3º,
sem nenhuma ressalva abjuratória dos tratados sobre direitos humanos concluídos mediante
procedimento diverso, o constituinte os elevou à categoria dos tratados de nível constitucional.
Dessa forma, deve-se atribuir hierarquia normativa constitucional tanto aos tratados internacionais
de direitos humanos ratificados após a Emenda Constitucional nº 45, quanto àqueles ratificados
antes da referida Emenda.