O artigo tem o objetivo de discutir o tema atinente ao duplo registro dos atos de colaboração premiada, assim como, a possibilidade de sonegar ao investigado/acusado o acesso a uma das formas do registro. A matéria tem relevo notadamente em face da redação do art. 4º, ;13, da Lei 12.850/13, o qual prevê que, sempre que possÃvel, deve-se promover o registro das declarações por meio audiovisual, indicando forma expressa de registro das declarações colhidas em sede de colaboração. Ademais, os dados atuais indicam a existência de número significativo de novas tecnologias, dotadas de mecanismos hábeis a promover o registro das declarações pelo meio previsto em lei, indicando que as autoridades legais possuem o ônus de justificar os motivos que conduzem a inviabilidade do registro audiovisual dos depoimentos do colaborador premiado. Finalmente, é salutar viabilizar à defesa todas as formas de registro das declarações obtidas em sede de delação, sobretudo porque o Ministério Público detém conhecimento de tais elementos, de modo que a restrição de acesso implica violação à paridade de armas.