As organizações sociais e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923 – Reflexões sobre os fundamentos para dispensa de licitação

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ISSN: 2238-8508
Editor Chefe: Fernando Facury Scaff
Início Publicação: 29/02/2012
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

As organizações sociais e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923 – Reflexões sobre os fundamentos para dispensa de licitação

Ano: 2016 | Volume: 5 | Número: 9
Autores: Ana Carolina Navarrete Munhoz Fernandes da Cunha, Fernando Mussa Abujamra Aith
Autor Correspondente: Ana Carolina Navarrete Munhoz Fernandes da Cunha | [email protected]

Palavras-chave: organizações sociais, serviços públicos, ADIn nº 1.923, contratos de gestão.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O julgamento da ADIn nº 1.923-DF em 16 de abril de 2015 jogou novas luzes sobre modelo de organizações sociais criado pela Lei Federal nº 9.637/98. Por maioria de votos o Supremo Tribunal Federal decidiu conferir interpretação conforme a Constituição para a Lei nº 9.637/98 e o art. 24, XXIV da Lei 8.666/93, entendendo que os serviços não exclusivos incumbidos ao Estado pela Constituição podem ser executados por meio de organizações privadas sem finalidade lucrativa, sem licitação, desde que o processo seja realizado em obediência ao caput do art. 37 da Constituição Federal. O Tribunal entendeu ainda que tais organizações não estão obrigadas a, em suas compras e contratações de mão de obra, realizar certame licitatório, embora devam observar um regulamento próprio que garanta os princípios constitucionais nucleares da Administração Pública. Frente à interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF, este artigo procurou tecer algumas considerações sobre o posicionamento dos ministros a respeito das situações de dispensa de licitação para outorgar qualificação, celebrar contrato de gestão, permitir o uso de bens públicos e ceder servidores