As organizações sociais e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923 – Reflexões sobre os fundamentos para dispensa de licitação
Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE
As organizações sociais e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923 – Reflexões sobre os fundamentos para dispensa de licitação
Autor Correspondente: Ana Carolina Navarrete Munhoz Fernandes da Cunha | [email protected]
Palavras-chave: organizações sociais, serviços públicos, ADIn nº 1.923, contratos de gestão.
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
O julgamento da ADIn nº 1.923-DF em 16 de abril de 2015 jogou novas luzes sobre modelo de organizações sociais criado pela Lei Federal nº 9.637/98. Por maioria de votos o Supremo Tribunal Federal decidiu conferir interpretação conforme a Constituição para a Lei nº 9.637/98 e o art. 24, XXIV da Lei 8.666/93, entendendo que os serviços não exclusivos incumbidos ao Estado pela Constituição podem ser executados por meio de organizações privadas sem finalidade lucrativa, sem licitação, desde que o processo seja realizado em obediência ao caput do art. 37 da Constituição Federal. O Tribunal entendeu ainda que tais organizações não estão obrigadas a, em suas compras e contratações de mão de obra, realizar certame licitatório, embora devam observar um regulamento próprio que garanta os princÃpios constitucionais nucleares da Administração Pública. Frente à interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF, este artigo procurou tecer algumas considerações sobre o posicionamento dos ministros a respeito das situações de dispensa de licitação para outorgar qualificação, celebrar contrato de gestão, permitir o uso de bens públicos e ceder servidores