ORIGEM E ESPÉCIES DE PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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ISSN: 2358-1832
Editor Chefe: Luiz Guilherme Arcaro Conci; Marcelo Benacchio.
Início Publicação: 20/08/1984
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Direito

ORIGEM E ESPÉCIES DE PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO

Ano: 2007 | Volume: 13 | Número: Não se aplica
Autores: Helmut Steinwascher Neto
Autor Correspondente: Helmut Steinwascher Neto | [email protected]

Palavras-chave: aaaa

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Nas fontes romanas, não há uma definição geral de direito de propriedade e as palavras utilizadas pelos juristas para designá-lo são variadas. O termo mais antigo parece ter sido mancupium ou mancipium (derivado de manus), palavra com a qual se designava a potestas, o poder sobre as pessoas e as coisas; mais tarde, se utliza dominium (empregado também, acrescentando-se um genitivo, para indicar diferentes direitos subjetivos, como dominium ususfructus, hereditatis, obligationis; e também dominus proprietatis). No período pós-clássico prevalece o termo proprietas (deproprius), que acentua o pertencer absoluto e exclusivo da coisa que é objeto deste direito ao titular do mesmo. Também a expressão técnica que se encontra no processo das legis actiones para expressar o direito do proprietário sobre o escravo (considerando, neste contexto, uma res), hanc ego rem ex iure Quiritium mean esse aio (conforme as Institutas de Gaio, 1,119: "Eu digo que este homem é meu pelo Direito dos Quirites"), como aquela outra técnica usada em alguns textos romanos, res in bonis meus est, ou a ciceroniana in re potestas, indicam o pertencer absoluto e exclusivo, a disponibilidade do homem sobre a coisa, que é reconhecida e protegida pelo antigo ius civile.