Os deveres anexos da boa-fé e a prática do neuromarketing nas relações de consumo: análise jurídica embasada em direitos fundamentais

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Os deveres anexos da boa-fé e a prática do neuromarketing nas relações de consumo: análise jurídica embasada em direitos fundamentais

Ano: 2013 | Volume: 11 | Número: 15
Autores: Antônio Carlos Efing, Fernanda Mara Gibran Bauer, Camila Linderberg Alexandre
Autor Correspondente: Antônio Carlos Efing | [email protected]

Palavras-chave: Marketing. Neuromarketing. Deveres anexos da boa-fé. Direitos fundamentais do Consumidor. Desenvolvimento Socioambiental.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Tendo em vista a constitucionalização do direito privado e a
releitura da teoria obrigacional encartada no Código Civil de
2002, fundamentada nos princípios intrínsecos à dignidade
humana, como a boa-fé, solidariedade e função social do
contrato, é essencial compreender sua extensão desde pré-
-contratual até a pós-contratual. Assim, a análise jurídica
das práticas mercadológicas ganha relevância no mercado de
consumo, ao se verificar que se tratam de técnicas utilizadas
para fomentar a necessidade dos consumidores, expondo a
coletividade a uma série de informações e ofertas de modo
massificado. Exposição que deve ser objeto da análise jurídica,
mormente ante as inovações como o neuromarketing que
majoram a vulnerabilidade do consumidor diante de seus resultados invasivos. Verificou-se que a tutela jurídica voltada
à prática publicitária, e demais atos mercadológicos, provém
majoritariamente do exposto no Código de Defesa do Consumidor,
e consequentemente dos preceitos constitucionais,
visando a manutenção de uma relação de consumo coerente
com os objetivos da sociedade democrática de direito e que
atente para os direitos fundamentais e que não se prevaleça
da vulnerabilidade exacerbada do consumidor sendo vedada
expressamente a veiculação de publicidade enganosa, abusiva ou que viole o princípio da informação, como por exemplo,a mensagem subliminar, o merchandising, o teaser e eventualmente
o neuromarketing, caso viole os direitos consumeristas.
Diante das constatações provenientes da pesquisa, deduziu-se
que o ordenamento jurídico atual consegue, principalmente
por meio da aplicação principiológica, tutelar a coletividade
das publicidades ilícitas e que discordem do direito privado
balizado na dignidade da pessoa humana e boa-fé.