Nas últimas décadas, os princÃpios vêm recebendo destaque no ordenamento jurÃdico por serem o resultado de
generalizações que reúnem e organizam conhecimentos anteriores, permitindo, assim, a compreensão e a explicitação
correlacionada entre ciência acumulada e realidade conhecida. Todavia, dado o caráter predominantemente aplicado do Direito, tanto a formalização de práticas e procedimentos jurÃdicos como sua teorização têm sido tardias e fragmentárias. Discussões jurÃdicas mais recentes atribuÃram à s normas a divisão em princÃpios e regras. No cerne da divisão está o entendimento de que princÃpios são enunciados com alto grau de abstração, cujo conteúdo atinge todo o ordenamento e que podem ser aplicados de diversas maneiras, dependendo do caso concreto, e que regras têm função secundária. No que tange à garantia dos Direitos Humanos, essa diferenciação é especialmente relevante. Argumentando que princÃpios orientam todo o ordenamento jurÃdico, defende-se, em muitos casos, a desnecessidade de legislação especÃfica para proteção de tais direitos, como se o fato de haver princÃpios que versam abstratamente sobre esse tema bastasse para assegurar sua efetivação. Esquecese de que, por serem abstratos, os princÃpios, sem que sejamdevidamente regulamentados, podem também acabar conferindo plena liberdade a setores especÃficos de decisões para a tomada de medidas que deveriam estar ao alcance de todos aqueles aos quais elas se aplicam. É o que ocorre com as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Como efetivá-las
ante a ausência de regras sobre sua aplicação? Essa lacuna legislativa não dá segurança jurÃdica à garantia dos direitos especificados na tutela concernente à CIDH. A competência da CIDH, recentemente reconhecida pelo Brasil, atribuiu à quele órgão a possibilidade de julgar o paÃs por ações que tenha cometido e que podem envolver
desrespeito a Direitos Humanos, mas cabe ao próprio paÃs determinar o modo de aplicar as sentenças. Contudo, a ausência de legislação nacional nesse sentido deixa ampla margem de discricionariedade ao Estado, que pode, em nome de princÃpios que considerar prioritários, deixar de aplicar a sentença na sua inteireza ou se escusar de tal aplicação pela ausência de legislação doméstica apropriada, ficando o tutelado à mercê da boa vontade de governantes, sem as devidas e apropriadas garantias.
Lately, principles have received attention in the legal system. However, both the formalization of legal practices and procedures and their theorization have been delayed and incomplete. Recent legal debates have attributed to the norms the division in principles and rules by arguing that the principles guide the legal system, defending in many cases that specific legislation to protect such rights is unnecessary. In this line of
thought, what is not taken into consideration is that, despite the fact that they are used to inform the legal system as a whole, the principles, without appropriate regulation, could grant full freedom to specific sectors of decision-makers to take the measures that should be within the reach of all of those to which they apply to. That is what occurs with the judgments of the Inter-American Court of Human Rights – (IACRH). The competence of the IACHR gave to that court the opportunity to judge the country for actions it had committed and that may involve disrespect for human rights, but it is up to the country itself to determine how to implement the
sentences. However, the absence of national legislation accordingly leaves broad discretionary power to the state, which, on behalf of principles that consider priorities, may not apply the sentence in its entirety or excuse such application by the absence of appropriate domestic legislation.