O parecer analisa o termo inicial da prescrição administrativa da pretensão de recomposição de prazo de outorga de geração de energia elétrica, previsto na esfera administrativa pela Resolução Normativa ANNEL 680, de 15.09.2015, e na esfera legislativa pelo art. 4º da Lei 13.203, de 08.12.2015, substituído pelo art. 19 da Lei 13.360, de 17.11.2016. No direito administrativo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ausente outro prazo específico em lei. A contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão administrativa de recomposição de prazo de outorga de geração de energia elétrica de operação que se iniciou antes da vigência da Lei 13.203, de 08.12.2015, inicia-se da sua data de entrada em vigor, quando não aplicável a Resolução Normativa 680, de 15.09.2015.
The legal opinion aims to analyze the initial term of the administrative prescription of the claim to recompose the term of the power generation concession, provided in the ANNEL Normative Resolution 680, of 15.09.2015, and in the art. 4 of the Law 13,203, of 12.08.2015, substituted by art. 19 of Law 13,360, of 11.17.2016. In administrative law, the prescription is 05 (five) years, provided for in art. 1 of Decree 20,910, of 1932, absent another specific term in law. A counting of the administrative prescription of the claim to recompose the term of the power generation concession from operation that begins before Law 13,203, of 08.12.2015, starts from its date of entry into force, when no apliqued Normative Resolution 680, of 15.09.2015.