Outorga de geração de energia elétrica. Direito de recomposição de prazo. Prescrição administrativa. Termo inicial

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Outorga de geração de energia elétrica. Direito de recomposição de prazo. Prescrição administrativa. Termo inicial

Ano: 2021 | Volume: 5 | Número: 16
Autores: Welder Queiroz dos Santos
Autor Correspondente: Welder Queiroz dos Santos | [email protected]

Palavras-chave: geração de energia elétrica, direito de recomposição de prazo, prescrição administrativa, termo inicial

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O parecer analisa o termo inicial da prescrição administrativa da pretensão de recomposição de prazo de outorga de geração de energia elétrica, previsto na esfera administrativa pela Resolução Normativa ANNEL n. 680, de 15/09/2015, e na esfera legislativa pelo art. 4º da Lei 13.203, de 08/12/2015, substituído pelo art. 19 da Lei n. 13.360, de 17/11/2016. No direito administrativo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ausente outro prazo específico em lei. A contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão administrativa de recomposição de prazo de outorga de geração de energia elétrica de operação que se iniciou antes da vigência da Lei n. 13.203, de 08/12/2015, inicia-se da sua data de entrada em vigor, quando não aplicável a Resolução Normativa n. 680, de 15/09/2015.