O parecer analisa o termo inicial da prescrição administrativa da pretensão de recomposição de prazo de outorga de geração de energia elétrica, previsto na esfera administrativa pela Resolução Normativa ANNEL n. 680, de 15/09/2015, e na esfera legislativa pelo art. 4º da Lei 13.203, de 08/12/2015, substituído pelo art. 19 da Lei n. 13.360, de 17/11/2016. No direito administrativo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ausente outro prazo específico em lei. A contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão administrativa de recomposição de prazo de outorga de geração de energia elétrica de operação que se iniciou antes da vigência da Lei n. 13.203, de 08/12/2015, inicia-se da sua data de entrada em vigor, quando não aplicável a Resolução Normativa n. 680, de 15/09/2015.