PARA ALÉM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL: ANÁLISE EMPÍRICA DA INFLUÊNCIA DO PERFIL DO RÉU SOBRE A DECISÃO QUE DISPENSA AS AUDIÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO INÍCIO DO PROCESSO (ART. 334, CPC)

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

PARA ALÉM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL: ANÁLISE EMPÍRICA DA INFLUÊNCIA DO PERFIL DO RÉU SOBRE A DECISÃO QUE DISPENSA AS AUDIÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO INÍCIO DO PROCESSO (ART. 334, CPC)

Ano: 2021 | Volume: 19 | Número: 31
Autores: Alexandre Moura Alves de Paula Filho, José Mário Wanderley Gomes Neto
Autor Correspondente: Alexandre Moura Alves de Paula Filho | [email protected]

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Estudos Empíricos em Direito; Modos de elaboração da decisão judicial; Comportamento judicial

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Objetivo: O perfil do réu influencia na dispensa das audiências previstas no art. 334, CPC, em feitos que tramitam pelo rito do procedimento comum nas varas cíveis da comarca de Recife/PE? Alguns juízes vêm dispensando de modo contra legem essas audiências, que são, salvo poucas exceções, obrigatórias. Com esse problema de pesquisa, o objetivo geral deste trabalho é identificar se, para além das justificativas dadas pelos juízes para dispensar um ato processual quase sempre obrigatório, um fator processual que aparentemente não está relacionado à dispensa da audiência, que é o perfil do litigante, pode apresentar correlação com a não designação contra legem do ato processual em questão.

Metodologia: Para responder ao problema de pesquisa proposto, utilizou-se de metodologia empírica quantitativa, consistente em análise estatística por regressão logística, por meio da qual se testou a força da associação entre a não designação da audiência e quatro perfis de réus distinguidos pela quantidade de ações a que respondem.

Resultados: Ao testar empiricamente a hipótese de que a variação da natureza da parte ré (entre as categorias raro, eventual, contumaz e habitual) produziria variação nas chances do juiz marcar (ou não) a audiência prévia, verificou-se que, na comarca de Recife/PE, há uma tendência a designar a audiência quando há litigantes raros no polo passivo (pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte, via de regra) e há, no sentido contrário, um aumento na tendência de não designação à medida que o réu se torna mais habitual na justiça comum cível da localidade onde foi realizada a pesquisa.

Contribuições: Com este trabalho, é possível identificar que há fatores para além dos diversos mencionados nas decisões que dispensam as audiências que influenciam na decisão de não as realizar de modo contra legem. Apresentando esse dado, é possível se pensar em propostas de lege ferenda mais realistas, isto é, que considerem o comportamento judicial mediante sua verificação empírica, e não em deduções de natureza unicamente dogmática, especialmente quando a norma em questão é suscitada como potencialmente cooperativa para uma “mudança de cultura” – no caso, da litigiosidade.