Com a evolução do Direito Penal, percebeu-se que a pena privatina de liberdade, não poderia cingir-se de retribuir ao condenado o mal causado à sociedade, sendo imperioso reabilitá-lo ao convÃvio social. Com isso, a pena foi perdendo o caráter meramente retributivo-aflitivo e passou-se a inserir nos ordenamentos jurÃdicos penais preceitos que conduzissem o apenado a reabilitação, ressocialização e reintegração à sociedade. Com efeito, é necessário repensar o atual modelo de pena privativa de liberdade e tranformá-la numa realidade útil a serviço da reeducação e recuperação do condenado, de modo a diminuir o sentimemto de exclusão social e impotência que o mesmo costuma sentir ao deixar o ambiente carcerário. Nesse ponto, o trabalho prisional e o contato com a famÃlia e com a comunidade durante o cumprimento da pena são indubitavelmente, meios bastante eficazes de adequar a pena à s exigências do atual processo de humanização e personalização da polÃtica criminal.