Como é sabido, até a promulgação do Código Criminal de 1830, o direito penal brasileiro regia-se pelas vetustas Ordenações Filipinas, documento totalmente anacrônico a uma centúria em que não mais cabiam previsões indiscriminadas de sanções penais para quase toda sorte de crime, sanções essas que, a par de seu nítido irracionalismo, eram de uma crueldade e primitividade notórias.No plano legal, houve, a partir da Constituição de 1824 uma ruptura legal com esse “modo-de-punir”, mas ainda estava a sociedade brasileira do Século XIX marcada por uma tradição punitiva difícil de, a um passe de mágica, desaparecer.Os influxos iluministas tiveram inicial repercussão no Reino de Portugal, onde o Projecto de Pascoal José de Mello Freire dos Reis traduziu a necessidade de sepultar o ordenamento penal então vigente - O Livro V das Ordenações Filipinas - tamanho era o hiato entre as suas normas e sua cruel aplicação e o modelo idealizado pelos reformadores iluministas.