A relação do homem com a natureza, particularmente no mundo ocidental, tem sido de dominação, de depredação e de dilapidação, principalmente, em relação aos animais. Entendendo o Direito como um conjunto de regras, leis e princípios, capaz de regular e garantir a integridade física e moral dos indivíduos, bem como um instrumento de proteção aos valores fundamentais, necessários para uma convivência harmônica entre os seres pertencentes a uma mesma comunidade; esse artigo veio propor uma discussão acerca dos direitos dos animais para além dos direitos humanos e ambientais. Afinal, já restou comprovado que os animais, assim como o homem, possuem desejos, percepção, memória, dor, fome, tristeza, alegria, entre outras sensações e, por conseguinte, podem ser considerados como sujeitos-de-uma-vida. No intuito de colaborar em defesa da tese dos animais como possuidores de direitos próprios e intrínsecos, para além de qualquer dúvida, fez-se necessário um olhar mais atento dirigido às leis que tratam da tutela animal e de um levantamento bibliográfico das obras de autores contemporâneos, comprometidos com a ideia de que é dever do homem não interferir na vida dos animais, mesmo que para isso seja preciso ir de encontro aos interesses da coletividade. Nesse sentido, o método de análise do tipo histórico-descritivo fez-se imperativo, sobretudo, pela necessidade de acompanhar os desafios surgidos ao longo do tempo e de analisar as conquistas já alcançadas. Desse modo, pôde-se constatar que do ponto de vista ético, filosófico e normativo não existem argumentos convincentes o bastante para negar aos animais direitos subjetivos, no entanto, faz-se urgente uma maior operacionalidade das legislações e uma interpretação mais sistemática das normas jurídicas como um todo, de modo que os animais possam ser incluídos definitivamente na categoria de sujeitos de direito.