Plataformas de solução de conflitos e sistema de justiça brasileiro pós-COVID-19

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ISSN: 2675-7087
Editor Chefe: Emerson Gabardo; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 30/04/2020
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Exatas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

Plataformas de solução de conflitos e sistema de justiça brasileiro pós-COVID-19

Ano: 2021 | Volume: 2 | Número: 1
Autores: Fernanda Bragança, Juliana Loss de Andrade
Autor Correspondente: Fernanda Bragança | [email protected]

Palavras-chave: justiça digital, mediação e conciliação, plataformas de solução de conflitos, online dispute resolution, automatização

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Diversos estudos com o objetivo de apontar algumas projeções para o sistema de justiça pós-COVID-19 no mundo. Os especialistas parecem concordar que o modelo de Justiça pré pandemia coronavírus não responde de forma ágil, flexível, acessível e economicamente adequada às demandas da sociedade pós-pandemia. Este contexto emergente cria um terreno ainda mais propício ao desenvolvimento de soluções extrajudiciais baseadas na auto composição. O período também foi marcado por projetos pilotos no âmbito dos tribunais brasileiros com o intuito de conferir maior celeridade e efetividade ao tratamento das demandas decorrentes desta conjuntura de crise sanitária através do uso de métodos consensuais. A tecnologia foi um elemento fundamental neste momento, pois possibilitou que as sessões de negociação, mediação e conciliação ocorressem através de videoconferência. Ressalta-se que o desafio daqui para frente consiste em promover a integração de plataformas de solução de conflitos com os sistemas dos tribunais, assim como a automação do maior número de etapas possíveis nessas plataformas. O objetivo deste estudo é analisar como esta integração está sendo projetada no Brasil, tendo em vista a publicação da resolução n. 358 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentou a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação. Esta resolução estabelece que os tribunais terão o prazo de 18 meses para disponibilizar aos seus usuários um sistema informatizado para a composição entre as partes. Esta determinação entende como insuficientes as medidas adotadas até então que se apoiam em aplicativos de vídeo e áudio para interação entre as partes e exige a disponibilização de plataformas que podem ser desenvolvidas pela própria equipe interna dos tribunais quanto por empresas ou outras instituições e que contemplem, pelo menos, as seguintes funcionalidades: cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e seus representantes; integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD); cadastro de casos extrajudiciais; integração com o sistema processual eletrônico do tribunal ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade; sincronização de agendas/agendamento e geração de atas e termos de forma automatizada. Este tema é relevante na medida em que, neste instante, muitas dúvidas ainda pairam acerca das disposições desta regulamentação e os tribunais estão em vias de escolher qual sistema irão utilizar. Dessa maneira, o aprofundamento sobre o assunto se revela urgente e necessário ao avanço das discussões acerca do futuro do sistema de justiça em nosso país.