O Positivismo buscou resumir todo o saber humano por meio de uma metodologia exata, apartada de qualquer metafísica. Da Filosofia e Ciência, o Positivismo chegou ao Direito, com destaque para o positivismo estatal legislativo que identifica o Direito com a legislação, alheando considerações axiomáticas próprias do Direito Natural e qualquer dignidade supra-empírica do fenômeno jurídico. Apesar de um breve retorno ao Direito Natural, especialmente após a Segunda Grande Guerra, é o positivismo metódico do Direito a atitude básica predominante dos juristas. Falha essa atitude pela carência em relação à realidade, fixando-se apenas na análise lingüística das normas. Em contraponto, se propõe a Jurisprudência estruturante do Direito, como um modelo teórico-prático que engloba dogmática, metodologia, teoria do Direito e teoria constitucional, ao não reduzir Direito à norma e por levar em conta tanto o programa normativo quanto o âmbito normativo.