O presente artigo teve como objetivo avaliar se a nova redação dada ao art. 16, §2º, do Decreto n. 5.123/2003 pelo Decreto n. 9.685/2019 tem o efeito de provocar, em relação aos autores do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis. O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é uma lei penal em branco. Os decretos n. 5.123/2003 e n. 9.685/2019 são suas normas de complementação. A questão consiste em estabelecer os critérios para definir a amplitude da abolitio criminis quando da sucessão de norma de complementação de lei penal em branco no tempo. É importante definir bem os limites do elemento em branco, diferenciando- -o do normativo jurídico. Após, será analisada cada uma das teorias que buscam enfrentar o problema. Ao final, conclui-se que a teoria que melhor explica o problema é a diferenciadora; para ser mais específico, a teoria da alteração dos dados fáticos. Ela justifica a restrição da abolitio criminis nos casos de sucessão de norma de complementação de lei penal em branco no tempo a partir do princípio da isonomia. Será utilizado o método hipotético dedutivo.
The purpose of this paper is to evaluate whether the new composition given to art. 16, paragraph 2 of Executive Order n. 5,123/2003 by Executive Order n. 9,685/2019 has the effect of provoking, in relation to the perpetrators of the crime described in art. 12 of Law n. 10,826/2003, the extinction of punishment by the abolitio criminis. The art. 12 of Law n. 10,826/2003 is a “vague” criminal law (or as it is called in Portuguese: in white penal law). Executive orders n. 5,123/2003 and n. 9,685/2019 are its complement norms. The question is to establish the criteria to define the width of the abolitio criminis when the succession in time of a norm that comes to complement a vague (in white) penal law occurs. It is important to define well the limits of the vague (in white) element, distinguishing it from the normative element. Afterwards, the research analyzed each one of the theories which faces the problem. In the end, the conclusion reached was that the theory that best explains the problem is the differentiating type; to be more specific, the theory of factual data alteration. This theory justifies the restriction of the abolitio criminis in cases of succession of complementation norm of a vague (in white) law in time based on the principle of isonomy. The hypothetical deductive method will be used.