A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO PELO DESCUMPRIMENTO DE COTAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Revista da ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho)

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ISSN: 2594-8628
Editor Chefe: Felipe Macêdo Pires Sampaio
Início Publicação: 02/11/2017
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO PELO DESCUMPRIMENTO DE COTAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Ano: 2017 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Karen Cristina Pereira Knevitz dos Santos, Rafael Pereira
Autor Correspondente: Karen Cristina Pereira Knevitz dos Santos | [email protected]

Palavras-chave: cotas, dano moral coletivo, deficiência, inclusão

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Através das técnicas de pesquisa descritiva, bibliográfica, documental e jurisprudencial o presente trabalho tem o escopo de analisar a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento de cotas mínimas de contratação de pessoas com deficiência. A construção do referencial teórico se deu com subsídios a partir de livros, artigos científicos, revistas etc., analisando-se e interpretando-se conceitos e, aplicando-os à realidade, visto que o assunto escolhido para a análise ainda não foi integralmente trabalhado, sendo utilizadas fontes diversificadas acerca do tema para apresentar questões históricas, jurisprudenciais e estudos de leis para alcançar os objetivos geral e específicos do trabalho. De acordo com o Censo Demográfico 2010, o Brasil possui mais de 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. No entanto, através de dados estatísticos, foi possível perceber que a contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas está muito aquém deste montante. Com a realização deste trabalho também se constatou que os fatores históricos influenciaram negativamente nos dados atuais sobre a inclusão de PCD’s não somente no mercado de trabalho, mas na sociedade de modo geral. Concluiu-se que, em que pese a obrigatoriedade prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, existe a possibilidade de as empresas não sofrerem condenação por dano moral coletivo descumprindo cota legal, o que não as exonera, contudo, de sua obrigação de contratar pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.