PRAZO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334, §2°, DO CPC/2015: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS FORMALISMO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO, DA COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA

Revista Vertentes do Direito

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ISSN: 2359.0106
Editor Chefe: Suyene Monteiro da Rocha
Início Publicação: 30/09/2014
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Serviço social, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Multidisciplinar

PRAZO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334, §2°, DO CPC/2015: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS FORMALISMO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO, DA COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA

Ano: 2017 | Volume: 4 | Número: 2
Autores: V. P. Marques, M. P. Arruda
Autor Correspondente: V. P. Marques | [email protected]

Palavras-chave: acesso à justiça, cooperação, conciliação e mediação, formalismo constitucional democrático, prazo processual

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O art. 334, §2°, do CPC/2015, estabelece que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que não exceda a 02 (dois) meses da data de realização da primeira sessão. A presente pesquisa tem como problema central o seguinte questionamento: o prazo estabelecido no art. 334, §2°, do CPC/2015 é preclusivo ou pode admitir dilação? Como objetivo geral determinou-se analisar a possibilidade de dilação do referido prazo sob a ótica dos princípios do formalismo constitucional democrático, da cooperação e acesso à justiça. Para alcançar o desiderato proposto utilizou-se o método dedutivo, caracterizando-se a pesquisa por ser do tipo exploratória com análise qualitativa dos dados obtidos em artigos científicos e obras jurídicas disponíveis em meio físico ou eletrônico. Ao final, conclui-se que o prazo estabelecido no art. 334, §2°, do CPC/2015 pode ser ampliado, pois no direito processual contemporâneo busca-se uma superação ao formalismo imoderado, através da aplicação dos princípios processuais constitucionais, como acesso à justiça e cooperação, tendo em vista a busca pela pacificação social e o aprimoramento do sistema jurídico para maior efetividade e garantia na prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva.



Resumo Inglês:

The art. 334, § 2, of CPC / 2015, establishes that there may be more than one session for conciliation and mediation, provided that it does not exceed two (2) months from the date of the first session. The present research has as central problem the following question: the term established in art. 334, §2, of the CPC / 2015 is preclusive or can it admit delay? As a general objective, it was decided to analyze the possibility of delaying this period from the point of view of the principles of democratic constitutional formalism, cooperation and access to justice. In order to reach the proposed goal, the deductive method was used, characterizing the research as being of the exploratory type with qualitative analysis of the data obtained in scientific articles and legal works available in physical or electronic medium. At the end, it is concluded that the term established in art. 334, §2, of the CPC / 2015 can be extended, since in contemporary procedural law an overcoming of immoderate formalism is sought, through the application of constitutional procedural principles, such as access to justice and cooperation, in view of the search for pacification social and the improvement of the legal system for greater effectiveness and guarantee in the provision of just and effective judicial protection.