O novo CPC apresenta clara opção legislativa de primazia aos precedentes judiciais na solução dos conflitos. A migração do “civil Law” para o “common Law” gera maior responsabilidade na edição dos precedentes judiciais que devem gozar de estabilidade, integridade e coerência. Observa-se, atualmente, que alguns precedentes não gozam dos predicados necessários para aplicação. Sugere-se a técnica de modulação dos efeitos da decisão nos casos de alteração ou superação dos precedentes (overruling) para que se garanta a segurança jurídica e os princípios da confiança e da não surpresa.