O presente estudo pretende verificar se, de fato, o ordenamento jurídico impõe à Administração Pública a preferência pelo pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns. Parte-se da leitura de julgados do Tribunal de Contas da União que consideram antieconômica a contratação via pregão presencial. Esse entendimento apriorístico pela desvantajosidade do modo presencial de disputa é questionado, visto que há situações em que o pregão eletrônico não constitui a forma mais eficiente de competição. No decorrer do texto, são indicadas hipóteses em que realizar o certame de forma presencial é mais conveniente para o poder público. As decisões da Corte de Contas, que impõem a preferência pela disputa via internet, concluem que o pregão eletrônico somente pode deixar de ser realizado em casos específicos, após justificativa do administrador. Mas a Corte não apresenta critérios que fundamentem a escolha pelo pregão presencial. Busca-se apresentar alguns desses critérios e comprovar que, na verdade, a margem de discricionariedade para a escolha do modo de disputa não é tão estreita, tendo em vista que a Lei 15.520/2002, que regula a licitação na modalidade pregão em âmbito nacional, prevê ser faculdade de o agente público realizar o certame por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. Ou seja, a lei não obriga o administrador a dar preferência, em todos os casos, ao modo virtual de disputa. No decorrer do texto, vários aspectos do pregão eletrônico são abordados, em especial os que demonstram que nem sempre essa alternativa é a melhor escolha para a Administração Pública.
The present study aims at verifying if the legal order, in fact, enforces the choice for the electronic auction for the acquisition of common goods and services to the Public Administration. Some assumptions are made based on the reading of res judicata of the Federal Court of Auditors that considers uneconomic the procurement process via physical auction. This a priori understanding of the disadvantage of the physical dispute option is questioned, since there are situations where electronic trading is not the most efficient type of competition. In this investigation, some hypothesis suggest that a physical auction is more convenient for public systems. The decisions of the Federal Court of Auditors that enforce the choice for the dispute over the internet conclude that the electronic trading can only be rule out in specific cases, after justification of the administrator. However, the Court does not present criteria that base their choice for the physical auction. This study tries to show some of these criteria and to prove that, in fact, the margin of discretion to choose the type of dispute is not so narrow. This, considering that Law 15,520 / 2002, which regulates the bidding in the trading modality at national level, assumes the competence of the public agent to carry out the said event through the use of information technology.