Em 05 de maio de 2000, foi publicada a Medida Provisória n.° 2.026, instituindo a modalidade de licitação denominada pregão, destinada para a aquisição de bens e de serviços comuns1 a serem adequadamente definidos em regulamento. Praticamente transcrevendo a medida provisória em comento, pode-se definir pregão como uma modalidade de licitação com vistas à aquisição de bens e de serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, independentemente do valor estimado de contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e de lances em sessão pública. Da definição constante do artigo 2o depreendem-se algumas novidades desta modalidade licitatória, tais como: o seu emprego exclusivo no âmbito da União e a desvinculação a qualquer valor. A maior novidade legislativa encontra-se no modo de realização do certame, qual seja: por meio de propostas e lances em sessão pública, sendo que a regulamentação necessária poderá prever o emprego de recursos de tecnologia. Imagina-se que será regulamentado o uso de salas virtuais, tal como a SABESP vem empregando para a realização de certames licitatórios, enviando as propostas aos concorrentes não mais por fax, mas com o uso de correio eletrônico.2 Ressalte-se que esta prática não consiste no uso desta nova modalidade em estudo, até porque a previsão da medida provisória destina-se somente ao âmbito de atividades da União, como já ressaltado.