PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA

Intellectus Revista Acadêmica Digital

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ISSN: 16798902
Editor Chefe: Prof.ª Dr.ª Ana Maria Girotti Sperandio
Início Publicação: 20/10/2014
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Multidisciplinar

PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA

Ano: 2013 | Volume: 24 | Número: 1
Autores: FERREIRA, Alexandre Soares
Autor Correspondente: FERREIRA, Alexandre Soares | [email protected]

Palavras-chave: : Extinção da punibilidade – Prescrição – Prescrição antecipada.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A pesquisa tem como escopo a discussão sobre a possibilidade de se reconhecer antecipadamente à ocorrência de prescrição de um ilícito penal. Em primeiro plano, estudar-se-á o instituto da prescrição penal, resgatando o seu surgimento, sua atual conceituação, natureza jurídica, fundamentos e as diversas espécies do instituto, tudo a fim de introduzir o leitor no contexto do trabalho. Depois, a explanação gira em torno da prescrição penal antecipada e a constatação de ausência de norma que autorize expressamente sua aplicação. De outra banda, procura-se analisar o instituto frente aos princípios basilares do direito processual, como a economia, a celeridade e o interesse de agir, objetivando verificar a possibilidade de sua aplicação em consonância com os princípios que regem nosso ordenamento. E, sendo possível esse ambiente, o Magistrado, analisando as condições jurídicas do indiciado, certificando-se tratar de réu primário, possuidor de bons antecedentes, e que os fatos imputados a este apontam tipo penal livre de qualificadoras ou circunstâncias que poderiam agravar a reprimenda, poderá adotar a pena mínima prevista no tipo penal como sendo a máxima em abstrato, para o caso em concreto, possibilitando o reconhecimento da prescrição antecipada, que evitaria o constrangimento desnecessário ao réu, contribuindo para a celeridade dos feitos que realmente mereçam atenção do Judiciário. A pesquisa, em razão das divergências doutrinárias e judiciais, procura, ainda, analisar o fator utilidade, quando se emprega todo o aparato judicial até que se tenha um provimento definitivo, onde, e somente aí, se poderá reconhecer a prescrição já ocorrida, que doutrinariamente se denomina de retroativa.