O princípio da igualdade perante a lei por muito tempo foi identificado como garantidor da concretização da liberdade. Aos poucos se percebeu que para tal fim não bastava apenas a igualdade formal perante a lei. Era necessária a igualdade na própria lei. Embora previsto constitucionalmente em nosso país desde a Constituição Política do Império (1824), a igualdade formal passou a ser também material somente através da Carta Magna de 1988 (caput do art. 5º), constituindo-se como um dos direitos fundamentais, protegidos como cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, IV). Sua importância se acentua diante do questionamento suscitado quanto à constitucionalidade, ou não, das normas trabalhistas flexibilizadas em curso no Brasil.