O princípio da autonomia privada é a norma que confere à pessoa o direito de autodeterminação nos limites legais e constitucionais. Este princípio, outrora limitado à esfera das relações sociais no direito privado, vem sendo reconhecido com normativida-de também na seara processual por meio dos negócios processuais. Isso restou evidente a partir do artigo 190 do CPC-15 e trouxe à tona o seguinte problema: Qual a situação jurídica do juiz frente a um negócio processual? Para responder a este problema, o arti-go diferencia as hipóteses nas quais o negócio jurídico processual (i) não influencia em situ¬ação jurídica titularizada pelo juiz, daquelas nas quais (ii) o negócio jurídico pro-cessual influencia na situação jurídica do juiz. Ao final, conclui que (i) em se tratando de negócio jurídico processual que não diz respeito à situação jurídica do próprio juiz, não se exige sua vontade para aperfeiçoamento do negócio e o controle por ele exercido será de verificação dos requisitos de validade e consonância com o próprio ordenamento jurí-dico como condição para efeitos endoprocessuais, mas (ii) se o negócio afetar a situação jurídica do magistrado, sua atuação será necessária para integrar os próprios requisitos de validade do ato, caso em que haverá negócio processual plurilateral, cuja validade exige a manifestação de vontade válida das partes e do magistrado.