Princípio federativo e conflitos de competências constitucionais: uma análise sob o enfoque da gestão de crise da saúde pública na Pandemia de Covid-19

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ISSN: 25258036
Editor Chefe: Lucas Antônio Nogueira Rodrigues
Início Publicação: 31/05/2016
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: História, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Serviço social, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

Princípio federativo e conflitos de competências constitucionais: uma análise sob o enfoque da gestão de crise da saúde pública na Pandemia de Covid-19

Ano: 2021 | Volume: 6 | Número: 1
Autores: Arilson Garcia Gil
Autor Correspondente: Arilson Garcia Gil | [email protected]

Palavras-chave: princípio federativo, saúde pública, gestão de crise, competência legislativa, competência administrativa

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho analisa o conflito de competências constitucionais instaurado entre entes federados na Pandemia de Covid-19 e a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O trabalho parte do estudo do Princípio Federativo como vetor de interpretação da Constituição e passa pela análise da divisão de competências constitucionais e sua importância para a autonomia dos entes federados. Também são analisados os dispositivos da Lei Federal nº 13.979/2020 que geraram debate sobre o conflito decompetências para regulamentação e atuação na Pandemia. No curso da pesquisa verificou-se que as normas constitucionais que tratam da saúde pública e as normas infraconstitucionais editadas para enfrentamento da Pandemia de Covd-19 configuram atribuição eexercício de competência legislativa concorrente e competência administrativa comum. Por fim, tratou-se da interpretação conforme a Constituição dada à Lei Federal nº 13.979/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a competência dos Estados e dos Municípios para regulamentar medidas como a quarentena, independente de autorização da esfera federal. Conclui-se pela adequação da referida decisão ao federalismo constitucional, além de ser esclarecido que referida decisão não configurou reconhecimento deresponsabilidade exclusiva dos Estados e dos Municípios no combate ao Covid-19, diante da distinção entre competência legislativa e competência administrativa, bem como da estruturação do Sistema Único de Saúde com participação de todos os entes federados.