O presente trabalho visa analisar as pequenas centrais hidrelétricas sob a perspectiva do princípio fundamental ao meio ambiente. Durante anos, o Brasil adotou as usinas hidrelétricas de grande porte em detrimento das menores. A questão da proteção ambiental passou a ter relevância jurídica constitucional, no Brasil, após a promulgação da constituição federal de 1988, quando o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental. Essa nova concepção sobre meio ambiente interferiu diretamente na abertura do mercado e incentivo de outras formas de energia renovável. As pequenas centrais enquadra-se como fontes de energia renováveis, todavia somente após a crise denominada “Apagão” ocorrida em 2001, foi que passou-se a estimular programas de energia, voltado para proteção, incluindo-se as essas centrais. A Lei 10.438 de 2002 especificou, portanto, as pequenas centrais hidrelétricas como uma das que integrariam o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa. O potencial hidráulico brasileiro favorece esse tipo de fonte energética consistindo em empreendimentos que possibilitam um melhor atendimento nos pequenos centros urbanos e regiões rurais. Em virtude de adequar-se aos diversos desafios no mercado econômico e sócio ambiental as pequenas centrais já enfrentaram para sua implementação várias alterações legislativas. Representam atualmente uma forma rápida e eficiente de promover a expansão da oferta de energia elétrica. Supri a crescente demanda verificada no mercado nacional, se adequando ao direito ambiental na busca por menos impacto ambiental.