Conforme bem observou Octacílio Paula Silva, "em todas as manifestações culturais dos povos primitivos, na arte, na religião, na ciência embrionária, ou no direito, sucede um fenômeno de paralelismo, ou seja, apresentam elas traços similares de evolução." ("Evolução do direito processual do trabalho", in Compêndio de direito processual do trabalho; obra em memória de Celso Agrícola Barbi, p.20).
Assim é que, nesse período, são comuns nos povos primitivos as seguintes manifestações no tocante ao processo: 1) tendência à autocomposição dos conflitos, na medida em que se procura atenuar o princípio do olho por olho, dente por dente; 2) formalismo excessivo, influenciado por diferentes religiões, onde os rituais têm importância fundamental; 3)formação espontânea do processo segunda as necessidades e características de cada comunidade ou país.