Paradigma teórico de delimitação hermenêutica e referente lógico de fiscalidade proposicional, incondicionada, permanente e difusa da órbita de validez jurÃdico-discursiva das democracias, o processo assume feições pós-metafÃsicas e pós-convencionais de institutos das teorias fazzalariana, constitucionalista e neo-institucionalista do processo para descerrar na pós-modernidade saltos paradigmáticos e “cortes epistemológicos†pela refutação das teorias procedimentais do contrato, quase-contrato, situação e relações jurÃdica, instrumentalista e institucional-sociológica.