PROCESSOS ESTRUTURAIS E DIREITO À MORADIA NO SUL GLOBAL: CONTRIBUIÇÕES DAS EXPERIÊNCIAS SUL-AFRICANA E COLOMBIANA

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

PROCESSOS ESTRUTURAIS E DIREITO À MORADIA NO SUL GLOBAL: CONTRIBUIÇÕES DAS EXPERIÊNCIAS SUL-AFRICANA E COLOMBIANA

Ano: 2021 | Volume: 19 | Número: 32
Autores: Matheus Casimiro Gomes Serafim, Eduarda Peixoto da Cunha França, Flavianne Fernanda Bitencourt Nóbrega
Autor Correspondente: Matheus Casimiro Gomes Serafim | [email protected]

Palavras-chave: África do Sul; Colômbia; Direitos Socioeconômicos e Culturais; Direito à moradia; Processos Estruturais

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Objetivo: O objetivo do presente artigo é investigar como os processos estruturais podem contribuir com o acesso à moradia, a partir da análise da experiência de dois países nos quais os processos estruturais têm sido utilizados para solucionar litígios relacionados ao acesso à habitação digna: Colômbia e África do Sul.

Metodologia: Como metodologia de pesquisa, além da tradicional análise documental e bibliográfica, adota-se uma abordagem qualitativa para estudar três casos paradigmáticos: Olivia Road e Joe Slovo, na África do Sul, e a Sentencia T-25, na Colômbia.

Resultados: Conclui-se, em suma, que ambas as experiências denotam a necessidade de que problemas sistêmicos relativos a direitos socioeconômicos e culturais, quando adjudicados, sejam resolvidos por meio de decisões estruturais, que podem produzir efeitos materiais e simbólicos.

Contribuições: A partir dos resultados, observa-se que: a) é recomendável que os magistrados adotem uma postura dialógica quando atuarem em processos estruturais; b) em casos estruturais, é interessante que o Poder Judiciário mantenha a jurisdição sobre o caso, acompanhando o desenvolvimento da execução da sentença; c) a participação pública garante ao processo estrutural transparência e aos magistrados, maior capacidade técnica, uma vez que, somente com a inclusão dos segmentos sociais atingidos pelo problema que se pretende superar, o juiz será capaz de proferir medidas condizentes com as reais necessidades do caso concreto.