Procedimento de controle administrativo. Concurso de promoção e remoção por merecimento. Inexistência de candidatos aptos dentro do primeiro quinto da lista de antiguidade. Impossibilidade de participação de todos os promotores integrantes da entrância. Necessidade de recomposição da lista com candidatos oriundos do quinto subsequente. É ilegal a prática de não recompor o quinto da lista de antiguidade quando do julgamento dos concursos de promoção e remoção por merecimento admitindo todos os inscritos pertencentes à entrância, pois VLJQL¿FDODQoDUWRGRVRVFRQFRUUHQWHVHPXPFDPSRGHEDWDOKDRQGHRFULWpULRUHLQDQWHVmRDVD¿QLGDGHVSHVVRDLVDPL]DGHFDPDUDGDJHPRXqualquer outro critério, menos aqueles de ordem objetiva. Nos processos GHSURPRomRRXUHPRomRSRUPHUHFLPHQWRQmRKDYHQGRFDQGLGDWRVque possuam, simultaneamente, dois anos de exercício na respectiva entrância e pertencentes a primeira quinta parte da lista de antiguidade, serão aferidos os demais inscritos, respeitadas as sucessivas quintas partes da lista de antiguidade. Portanto, no transcorrer dos concursos GH SURPRomR H UHPRomR SRU PHUHFLPHQWR TXDQGR QmR PDLV KRXYHUconcorrentes pertencentes ao primeiro quinto, apenas e tão somente os candidatos oriundos do quinto subsequente poderão ser votados, sob pena de afronta ao art. 93, inciso II, alínea “b”, da CRFB e art. 61, inciso IV, da Lei 8.625/93. Pedido julgado procedente para determinar TXHRUHTXHULGRQRSUD]RGH WULQWD GLDVUHDGHTXHDUHVROXomRQ GR &RQVHOKR 6XSHULRU SDUD SUHYHU D DGRomR GR FKDPDGR“quinto sucessivo”.