O presente artigo objetiva demonstrar que a efetividade do processo penal pode ser alcançada, entre outras
medidas, através da adoção do prazo único recursal para a interposição dos recursos de apelação e recurso em sentido
estrito. A elaboração deste trabalho foi calcada em pesquisa bibliográfica interdisciplinar, utilizando-se o método
teórico-documental. Inicialmente, fez-se necessário analisar o atual procedimento recursal da apelação e do recurso em
sentido estrito no Código de Processo Penal (CPP). Além disto, foram comparados os recursos em tela com a apelação
cÃvel, apelação no Juizado Especial e o agravo de instrumento cÃvel, o que beneficiará a doutrina processual penal, em
função da futura previsão normativa no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 156, de 2009, reformador do CPP. Com
fundamento nas matérias estudadas, foi possÃvel concluir que a efetividade procedimental trata-se de um direito
fundamental e que é imprescindÃvel adotar mecanismos para a sua implementação, entre eles a interposição monofásica
dos recursos criminais, uma vez que ela trará maior efetividade ao processo penal, evitando-se a morosidade da tutela
jurisdicional, que prejudica o jurisdicionado e especialmente o direito de punir da sociedade.