O presente artigo tem como objeto, partindo das mudanças ocorridas no processo de produção e diante do enfraquecimento do Estado Nacional, propor alternativas para a proteção do trabalho humano, também chamado de trabalho digno. A premissa inicial circunscreve-se à constatação que os procedimentos de produção se internacionalizaram. Quer dizer que a produção de determinado bem ou prestação de determinado serviço passou a ter, principalmente a contar da segunda metade do século XX, da participação de várias empresas ou da mesma empresa utilizando-se de várias filiais, cada uma delas localizadas em espaços territoriais diferentes, propiciando assim a utilização de trabalhadores deste ou daquele Estado, na medida em que favoreça a redução dos custos da produção. Consequentemente, a partir da produção compartilhada ou em espaços definidos, obteve-se como resultado principal a precarização do trabalho humano, considerando-se que no plano nacional, diante das polÃticas liberalizantes, não vem se tornando mais possÃvel ao Estado nacional assegurar as garantias mÃnimas de proteção ao trabalho. Para enfrentar essa realidade, o presente artigo propõe a construção de novos espaços públicos, com a participação de vários atores internacionais, não mais se circunscrevendo aos entes públicos internacionais existentes, sendo que a proteção ao trabalho humano deverá ser promovida, na condição de direito fundamental, levando-se em conta o contexto global e a multidisciplinariedade temática. Trata-se do emprego da visão holÃstica, que pressupõe a interdependência, indivisibilidade dos direitos humanos, enquanto pressuposto essencial a fim de equilibrar o desenvolvimento econômico com desenvolvimento social no plano internacional.